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12 de maio - 2005

Comunicado: ASSOCIAÇÃO ILGA PORTUGAL CONGRATULA-SE PELA DECISÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

A Associação ILGA Portugal sempre defendeu a revogação do art. 175º do Código Penal pelo seu carácter claramente discriminatório.

Para que se perceba a inconstitucionalidade do referido artigo cabe-nos explicar o que está de facto no Código Penal (revisto em 1998):

- é o artigo 172º que penaliza o abuso sexual de crianças (menores de catorze anos) não fazendo qualquer referência à orientação sexual;
- o art. 174º penaliza "actos sexuais com adolescentes" entre os 14 e os 16 anos, mas apenas caso haja "abuso da inexperiência" da vítima;
- esta ressalva já não está incluída no art. 175º que penaliza todos os "actos homossexuais com adolescentes" entre os 14 e os 16 anos, mesmo que consensuais;
- as penas previstas para os artigos 174º e 175º são as mesmas.

O que está em causa não é pois o abuso de crianças, nem o abuso de adolescentes sem o seu consentimento, que é inequivocamente punido, de igual forma, e com toda a correcção, em todos os casos. A diferença resume-se apenas a situações em que há consentimento das e dos adolescentes: se as relações forem heterossexuais (porque a lei parece pressupor que "actos sexuais" e "actos heterossexuais" são sinónimos), esse
consentimento pode ser consciente; se forem homossexuais, a lei define que esse
consentimento é necessariamente inconsciente.

Esta diferença na idade do consentimento faz com que o art. 175º represente actualmente, tal como o Tribunal Constitucional determinou agora, uma violação do art. 13º da nossa Constituição. (Ver notas.)

Por atentar contra o direito à auto-determinação sexual, qualquer abuso sexual é um crime que deve ser claramente punido por lei, independentemente da orientação sexual do agressor e independentemente do facto de agressor e vítima serem do mesmo sexo ou de sexos diferentes. E, precisamente, porque o direito à auto-determinação sexual é inalienável, a idade de consentimento deve também ser independente da orientação sexual. Defender o direito à auto-determinação sexual significa, por isso, condenar o abuso sexual e condenar também a discriminação patente no art. 175º.

Louvamos portanto a lucidez do acórdão do Tribunal Constitucional, que veio reforçar a reivindicação política da Associação ILGA Portugal de que a lei deve ser igual para tod@s, como expresso na nossa Constituição.

Apelamos ao Governo e à Assembleia da República que tenham em consideração esta decisão e tomem medidas adequadas para a revogação célere do art. 175º do Código Penal.

Lisboa, 12 de Maio de 2005

A Direcção e Grupo de Intervenção Política da Associação ILGA Portugal

Notas
-O Parlamento Europeu, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e o Conselho da Europa já recomendaram inequivocamente a Portugal a abolição desta diferença que viola ainda a Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Aliás, os próprios países que recentemente aderiram à UE tiveram que alterar os respectivos Códigos Penais nesse sentido.

-Em 2003, o Supremo Tribunal de Justiça redigiu um acórdão que defende a discriminação inerente ao art. 175º, acórdão este que considerámos insultuoso e discriminatório.

-Em 2004, os dois últimos Governos de coligação PSD/PP chegaram a aprovar em Conselho de Ministros (24/05 e 28/10) um projecto de revisão do Código Penal que propunha precisamente a revogação do art. 175º, tendo chegado a dar entrada na Assembleia da República, entretanto dissolvida.

-Em 2005, o Tribunal de Ponta Delgada defendeu a inconstitucionalidade do art. 175º, demonstrando que há juízes conscientes de que a lei deve ser igual para tod@s como expresso na nossa Constituição.

 

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