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Para que se perceba a inconstitucionalidade do
referido artigo cabe-nos explicar o que está
de facto no Código Penal (revisto em 1998):
- é o artigo 172º que penaliza o abuso
sexual de crianças (menores de catorze
anos) não fazendo qualquer referência
à orientação sexual;
- o art. 174º penaliza "actos sexuais
com adolescentes" entre os 14 e os 16 anos,
mas apenas caso haja "abuso da inexperiência"
da vítima;
- esta ressalva já não está
incluída no art. 175º que penaliza
todos os "actos homossexuais com adolescentes"
entre os 14 e os 16 anos, mesmo que consensuais;
- as penas previstas para os artigos 174º
e 175º são as mesmas.
O que está em causa não é
pois o abuso de crianças, nem o abuso de
adolescentes sem o seu consentimento, que é
inequivocamente punido, de igual forma, e com
toda a correcção, em todos os casos.
A diferença resume-se apenas a situações
em que há consentimento das e dos adolescentes:
se as relações forem heterossexuais
(porque a lei parece pressupor que "actos
sexuais" e "actos heterossexuais"
são sinónimos), esse
consentimento pode ser consciente; se forem homossexuais,
a lei define que esse
consentimento é necessariamente inconsciente.
Esta diferença na idade do consentimento
faz com que o art. 175º represente actualmente,
tal como o Tribunal Constitucional determinou
agora, uma violação do art. 13º
da nossa Constituição. (Ver notas.)
Por atentar contra o direito à auto-determinação
sexual, qualquer abuso sexual é um crime
que deve ser claramente punido por lei, independentemente
da orientação sexual do agressor
e independentemente do facto de agressor e vítima
serem do mesmo sexo ou de sexos diferentes. E,
precisamente, porque o direito à auto-determinação
sexual é inalienável, a idade de
consentimento deve também ser independente
da orientação sexual. Defender o
direito à auto-determinação
sexual significa, por isso, condenar o abuso sexual
e condenar também a discriminação
patente no art. 175º.
Louvamos portanto a lucidez do acórdão
do Tribunal Constitucional, que veio reforçar
a reivindicação política
da Associação ILGA Portugal de que
a lei deve ser igual para tod@s, como expresso
na nossa Constituição.
Apelamos ao Governo e à Assembleia da
República que tenham em consideração
esta decisão e tomem medidas adequadas
para a revogação célere do
art. 175º do Código Penal.
Lisboa, 12 de Maio de 2005
A Direcção e Grupo de Intervenção
Política da Associação ILGA
Portugal
Notas
-O Parlamento Europeu, o Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos e o Conselho da Europa já
recomendaram inequivocamente a Portugal a abolição
desta diferença que viola ainda a Convenção
Europeia dos Direitos Humanos. Aliás, os
próprios países que recentemente
aderiram à UE tiveram que alterar os respectivos
Códigos Penais nesse sentido.
-Em 2003, o Supremo Tribunal de Justiça
redigiu um acórdão que defende a
discriminação inerente ao art. 175º,
acórdão este que considerámos
insultuoso e discriminatório.
-Em 2004, os dois últimos Governos de coligação
PSD/PP chegaram a aprovar em Conselho de Ministros
(24/05 e 28/10) um projecto de revisão
do Código Penal que propunha precisamente
a revogação do art. 175º, tendo
chegado a dar entrada na Assembleia da República,
entretanto dissolvida.
-Em 2005, o Tribunal de Ponta Delgada defendeu
a inconstitucionalidade do art. 175º, demonstrando
que há juízes conscientes de que
a lei deve ser igual para
tod@s como expresso na nossa Constituição.
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